Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação aos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 188, 277 e 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate sobre os dispositivos leg…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS
APARTADOS. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação aos
enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 188, 277 e 283 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de debate sobre os
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
4. O
prequestionamento é requisito indispensável para a análise de
recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos
de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF.
5.
Alegação de violação aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, sem que tais
dispositivos tenham sido objeto de análise ou debate no acórdão
recorrido.
6. No caso concreto, não há qualquer menção no acórdão
recorrido à análise dos dispositivos legais indicados pela parte
agravante, tampouco à aplicação dos princípios da instrumentalidade
das formas e da economia processual, que fundamentam sua tese
recursal.
7. A análise da matéria exige o reexame de elementos
fático-probatórios, como a forma de oposição dos embargos, a
tempestividade da peça e a existência ou não de prejuízo à parte
adversa, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
8. O acórdão
recorrido, ao decidir pela manutenção da sentença que extinguiu o
processo, baseou-se em elementos concretos do caso, como a expressa
previsão legal de que os embargos monitórios devem ser opostos nos
próprios autos e a inexistência de dúvida objetiva que justificasse
a aplicação do princípio da fungibilidade.
9. Entendimento do STJ no
sentido de que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há
previsão legal expressa sobre o meio processual adequado, como
ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
10 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2820973 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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