STJ — 2222963

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d528124f4c573a70911c7daee58e2adce854218d16f305aba5ed9513d4b03ff

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE VALORES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o acórdão é obscuro e contraditório, havendo proposições inconciliáveis em seu interior, não sendo possível, a partir das premissas adotadas, se chegar à conclusão apresentada. 3. A Corte local afirma que 20% (vinte por cento) do crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, ao mesmo tempo, conclui que montante substancialmente menor, apontado como extraconcursal, estaria correto, sem outros esclarecimentos pertinentes ao caso . 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.