STJ — 2222963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d528124f4c573a70911c7daee58e2adce854218d16f305aba5ed9513d4b03ff
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE VALORES. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se
houve falha na prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, o acórdão é
obscuro e contraditório, havendo proposições inconciliáveis em seu
interior, não sendo possível, a partir das premissas adotadas, se
chegar à conclusão apresentada.
3. A Corte local afirma que 20%
(vinte por cento) do crédito não se sujeita aos efeitos da
recuperação judicial e, ao mesmo tempo, conclui que montante
substancialmente menor, apontado como extraconcursal, estaria
correto, sem outros esclarecimentos pertinentes ao caso .
4. Recurso
especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.