Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. I…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE
COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E
83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa
pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio
jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de
microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto
fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e
pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há
dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os
paradigmas apresentados.
III. Razões de decidir
3. O reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na
Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora
desse recurso.
4. A controvérsia sobre a suficiência da prova
documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida
pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento
motivado, não cabendo revisão nesta instância especial.
5. A
caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade
substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o
que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas
apresentados envolvem situações distintas.
6. A ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese
defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame
fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial.
IV.
Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2529667 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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