STJ — 2529667

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a16a35fc2b15fb0d00ea1ac6b6c84c694607c69c699693de211b2af079f0dc28

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930191
Número de registro na fonte
202304407510
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2529667 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a16a35fc2b15fb0d00ea1ac6b6c84c694607c69c699693de211b2af079f0dc28. SHA-256 do comentário: 5a715abd51912ee35da84285ae5d39c038c410356f4743253722b005639a66bb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. I…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.