Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravant…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
284/STF. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante
busca o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando
violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da LC nº 108/2001;
arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC nº 109/2001; art. 16 da Lei
nº 7.347/1985; arts. 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil; e
art. 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, além de invocar
jurisprudência consolidada nos Temas 955 e 1021 dos recursos
repetitivos do STJ.
3. O acórdão recorrido excluiu o patrocinador do
polo passivo, reconhecendo que a controvérsia se restringe à relação
jurídica entre os beneficiários inativos e a entidade de previdência
complementar, à luz do regime de previdência fechada disciplinado
pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais apontados como violados e da deficiência na
fundamentação recursal.
III. Razões de decidir
5. O
prequestionamento dos dispositivos legais é requisito indispensável
para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 282 do STF.
6. A ausência de fundamentação
clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram
violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o
conhecimento do recurso especial por deficiência na
fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o recurso
especial não pode ser conhecido quando há fundamento constitucional
no acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário,
conforme Súmula 126 do STJ.
8. A instância ordinária reconheceu a
legitimidade do sindicato para defender direitos patrimoniais
disponíveis de natureza homogênea, com base no art. 8º, III, da
Constituição Federal, o que reforça o óbice ao conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2688827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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