STJ — 2688827

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d73855254261237b48e0509d9c34e671b61e02dc2858635dedf02ef7f1bf5cf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930197
Número de registro na fonte
202402521235
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2688827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d73855254261237b48e0509d9c34e671b61e02dc2858635dedf02ef7f1bf5cf9. SHA-256 do comentário: 8af68e117073c9bfd75704a18160e9d62918b903a90b786b4a5a9095a9293e6a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravant…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante busca o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da LC nº 108/2001; arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC nº 109/2001; art. 16 da Lei nº 7.347/1985; arts. 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil; e art. 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, além de invocar jurisprudência consolidada nos Temas 955 e 1021 dos recursos repetitivos do STJ. 3. O acórdão recorrido excluiu o patrocinador do polo passivo, reconhecendo que a controvérsia se restringe à relação jurídica entre os beneficiários inativos e a entidade de previdência complementar, à luz do regime de previdência fechada disciplinado pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e da deficiência na fundamentação recursal. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento dos dispositivos legais é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 282 do STF. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o recurso especial não pode ser conhecido quando há fundamento constitucional no acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário, conforme Súmula 126 do STJ. 8. A instância ordinária reconheceu a legitimidade do sindicato para defender direitos patrimoniais disponíveis de natureza homogênea, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal, o que reforça o óbice ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.