STJ — 2685431

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ae51de79c840b363237d713565cc0008b8c5bb83efc1aba480d544186c23efd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930198
Número de registro na fonte
202402471385
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos art…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 797 e 848, incisos I e V, do CPC. do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A controvérsia gira em torno do pedido de substituição da penhora do imóvel de matrícula nº 16.436, integralmente atingido por reserva florestal, pelo imóvel de matrícula nº 85, parcialmente atingido por reserva legal, tendo o Tribunal de origem concluído que ambos os imóveis possuem baixa liquidez e características semelhantes, não havendo benefício evidente na substituição. Tal conclusão foi alcançada com base na análise das provas e das circunstâncias fáticas específicas do caso. 5. Não há que se falar em violação aos artigos 797 e 848, incisos I e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da liquidez e da facilidade de alienação dos imóveis penhorados, bem como a avaliação do interesse do credor, são questões eminentemente fáticas, cuja revisão extrapola os limites da competência do STJ. 6. Ambos os imóveis em discussão possuem baixa liquidez e características semelhantes, não havendo benefício evidente na substituição, estando, assim, ausente a demonstração inequívoca de que a substituição da penhora atende ao interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em situações análogas, a substituição da penhora somente é admitida quando demonstrado de forma clara e objetiva que o bem oferecido em substituição é mais vantajoso para o credor. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.