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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos art…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO PELO INTERESSE DO
CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA
DE BEM MAIS VANTAJOSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL
REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça e ausência de demonstração efetiva de dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos
artigos 797 e 848, incisos I e V, do CPC. do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de
fatos e provas em recurso especial.
4. A controvérsia gira em torno
do pedido de substituição da penhora do imóvel de matrícula nº
16.436, integralmente atingido por reserva florestal, pelo imóvel de
matrícula nº 85, parcialmente atingido por reserva legal, tendo o
Tribunal de origem concluído que ambos os imóveis possuem baixa
liquidez e características semelhantes, não havendo benefício
evidente na substituição. Tal conclusão foi alcançada com base na
análise das provas e das circunstâncias fáticas específicas do
caso.
5. Não há que se falar em violação aos artigos 797 e 848,
incisos I e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da
liquidez e da facilidade de alienação dos imóveis penhorados, bem
como a avaliação do interesse do credor, são questões eminentemente
fáticas, cuja revisão extrapola os limites da competência do STJ.
6.
Ambos os imóveis em discussão possuem baixa liquidez e
características semelhantes, não havendo benefício evidente na
substituição, estando, assim, ausente a demonstração inequívoca de
que a substituição da penhora atende ao interesse do credor,
conforme o art. 797 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que, em situações análogas, a substituição da penhora
somente é admitida quando demonstrado de forma clara e objetiva que
o bem oferecido em substituição é mais vantajoso para o credor.
8.
Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9
. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.