STJ — 2627982

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 175dce45a021a910aae002159b13c46f8935ba7e8060df15d8fb3d4d3763c95d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 278, 489, §1º, IV, E 1.022, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 125, 320, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA GERAL SOBRE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os f…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 10, 278, 489, §1º, IV, E 1.022, I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 125, 320, 421-A E 422 DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRA GERAL SOBRE ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação clara de omissão e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil em razão de: (i) alegada omissão do acórdão recorrido; (ii) nulidade processual por decisão-surpresa; (iii) interpretação equivocada de provas e cláusulas contratuais relativas ao pagamento parcial de dívida reconhecida em embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. 4. Alegada decisão-surpresa afastada. Aplicação de regra geral acerca do ônus da prova dispensa prévio contraditório. Precedentes. 5. A pretensão de revisão das conclusões do colegiado demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na s Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, nos casos de não provimento de agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.