Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PARCELADA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO
IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RISCO
DE DESFAZIMENTO DO ATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO
NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 895, §5º, E 903, §1º,
III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO
PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de
levantamento, pela exequente, das parcelas já pagas pelo arrematante
em hasta pública, quando a arrematação foi realizada de forma
parcelada.
2. O Tribunal de origem entendeu ser inviável o
levantamento imediato, porquanto: (1) a arrematação pode ser
desfeita em caso de inadimplemento, o que exigiria a restituição dos
valores ao arrematante (arts. 895, §5º, e 903, §1º, III, do CPC); e
(2) existem débitos tributários incidentes sobre o imóvel, a serem
satisfeitos com a sub-rogação no preço da arrematação (art. 130,
parágrafo único, do CTN).
3. A decisão recorrida harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o levantamento pelo
credor somente se mostra cabível após a integralização do preço da
arrematação, sob pena de risco de devolução em caso de
inadimplemento do arrematante, precedentes.
4. A análise da
insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, notadamente quanto à extensão da dívida tributária e ao risco
concreto de inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, por
ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apresentados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por
analogia.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negado provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.