Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido. 2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A controvérsia s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravo que
combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser
conhecido.
2. A análise da tese de ausência de interesse de agir
para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do
contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao
direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A controvérsia
sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em
premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido,
constitui questão de direito, passível de análise em recurso
especial.
4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ,
nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o
embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o
embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão
de desconstituição da penhora.
5. No caso, tendo o embargante dado
causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e
não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos,
impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte
embargante ao seu pagamento.
6. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.