STJ — 2668037

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d493efcc03b7a7d8279eb003aece2fadb38174a02152362602ccfb85b470f5b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930236
Número de registro na fonte
202402151595
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2668037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d493efcc03b7a7d8279eb003aece2fadb38174a02152362602ccfb85b470f5b3. SHA-256 do comentário: fce356045373a0dab16cd023cfd9a4aae86166a83137926552ff9a3fd946ed8e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de construção em área de servidão administrativa destinada à…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de construção em área de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para proteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão do recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia; (iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do CPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito possessório da recorrente sobre a área de servidão administrativa. 3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória a servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação da posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração, conforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial inviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da construção, especialmente diante da controvérsia sobre a localização do imóvel em relação à faixa de servidão. 4. A confissão do recorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão administrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho possessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a localização e o impacto da construção, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida não viola os dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº 35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a necessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência do pedido. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do esbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de análise técnica, não suprida por laudo unilateral. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.