STJ — 2648453

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a9845a63f1f6134306676272d5b1f6be7ca86c493f7faac503aa8bfab8f1d2

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A ANDREA. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A ANDREA. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e devolução de valores) relativa a programa de time-sharing. 2. Negativa de prestação jurisdicional (ANDREA): não configurada. O acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre valor da causa e custas, concluindo pela adequação do parâmetro adotado. Pretensão recursal voltada ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Valor da causa e custas na rescisória (arts. 291, 292, I, e 485, I, do CPC): regra observada pelo Tribunal de origem (correspondência ao valor da ação originária, com atualização). Ausência de demonstração concreta de discrepância entre esse valor e eventual proveito econômico; preparo tido por adequado. Revisão que demandaria revolvimento de premissas fáticas. Súmula 7/STJ. 4. Honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC): ausência de base objetiva indicada para aplicação dos percentuais do § 2º; alegação genérica de equidade indevida sem apontamento específico do trecho decisório. Reajuste pretendido que exigiria revaloração fático-econômica. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial (ANDREA): deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática estrita (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). Óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Ademais, precedente invocado não afasta a necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ). 6. Competência internacional (WYN BRASIL arts. 23, I, e 47, do CPC): controvérsia qualificada como obrigacional/consumerista, sem comando de eficácia real perante registro estrangeiro. Afirmada jurisdição brasileira pelos pontos de conexão do art. 21, I, do CPC. Rever tal enquadramento exigiria reexame de fatos e da causa de pedir. Súmula 7/STJ. 7. Ação rescisória por incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC WYN BRASIL): inexistência de decisão emanada de juízo absolutamente incompetente nas premissas fixadas. A via rescisória não se presta a sucedâneo recursal nem ao reexame probatório. 8. Indeferimento da inicial/extinção sem julgamento do mérito (arts. 330, III, e 485, I, do CPC WYN BRASIL): adequação reconhecida, após exame específico da causa de pedir da rescisória; ausência de error in procedendo. Infirmar o entendimento demandaria revolver elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ). 9. Art. 1.022 do CPC (WYN BRASIL): inexistência de omissão. Acórdão estadual fundamentado, tendo repelido, de forma suficiente, os pontos essenciais. 10. Dissídio jurisprudencial (WYN BRASIL): ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF; de todo modo, pretensão que exigiria reexame do acervo fático (Súmula 7/STJ). 11. Honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC): majoração apenas em desfavor de WYN BRASIL, em 5% sobre a verba antes fixada, respeitado o teto de 20%. Inaplicável a ANDREA por ausência de prévia fixação de honorários em seu favor nesta etapa. 12. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Honorários majorados apenas quanto a WYN BRASIL; não majorados quanto a ANDREA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.