STJ — 2660451

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb15c34b9f9505a12088ed5b66f5286e0f4523e914c880e4476c5b9cb41aa352

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930242
Número de registro na fonte
202402038036
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660451 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb15c34b9f9505a12088ed5b66f5286e0f4523e914c880e4476c5b9cb41aa352. SHA-256 do comentário: 43d779d0a5aa1baf1679fcce9837e109ce6bf2a22e77a6c12e0576fca6963f02.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: fb15c34b9f9505a12088ed5b66f5286e0f4523e914c880e4476c5b9cb41aa352
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z CO…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.212 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 927 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a tutela possessória e de que a parte recorrida, D & Z COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ostenta a condição de terceiro de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a análise de fatos incontroversos que demonstrariam o esbulho possessório; (ii) a recorrida tinha ciência da condição jurídica dos bens, configurando má-fé; (iii) estão presentes os requisitos para a ação de reintegração de posse; (iv) o acórdão deve ser reformado para julgar procedente a ação ou anulado para novo julgamento. 3. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, concluindo pela inexistência de esbulho e pela boa-fé da parte recorrida. A pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 1.212 do Código Civil exige prova de que o terceiro possuidor tinha ciência da irregularidade na transferência dos bens. O Tribunal de origem consignou que a posse da recorrida estava amparada em escritura pública de cessão de direitos possessórios, não havendo prova de má-fé. A reavaliação dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. 5. A negativa de vigência ao art. 927 do CPC não se configura, pois o acórdão recorrido destacou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente o esbulho. A insistência em demonstrar a configuração do esbulho revela tentativa de reexame de provas, o que é inviável nesta instância. 6. A pretensão de reforma ou anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração esbarra na ausência de omissão ou contradição no julgado e na necessidade de revaloração de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.