Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórd…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS
MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5
E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais,
ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O
acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos,
fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária
e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não
sócios.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria
menor; (iii) os administradores não sócios podem ser
responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam
abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos
valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a
cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a
condenação por danos morais no valor arbitrado.
3.A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco
viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão
recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a
controvérsia.
4.A desconsideração da personalidade jurídica com base
na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica
da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A
extensão da responsabilidade a administradores não sócios não
encontra amparo no art. 28, § 5º, do CDC, salvo em casos de abuso ou
fraude, o que não foi demonstrado.
5.A revisão das conclusões do
acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica
e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7
e 5 do STJ.
6.A ausência de cotejo analítico adequado entre os
acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio
jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
7.Agravo
conhecido. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2644934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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