STJ — 2644934

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d79e8750d4927c758809e58f7dafe40529aba98014414a3ca073129fa6d92fb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930243
Número de registro na fonte
202401634327
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d79e8750d4927c758809e58f7dafe40529aba98014414a3ca073129fa6d92fb4. SHA-256 do comentário: 362f737bd65ad0cd68eb9deadf72120fb8e60b5b4b32c3a66c79f940ceb590ed.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórd…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não sócios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria menor; (iii) os administradores não sócios podem ser responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a condenação por danos morais no valor arbitrado. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a controvérsia. 4.A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A extensão da responsabilidade a administradores não sócios não encontra amparo no art. 28, § 5º, do CDC, salvo em casos de abuso ou fraude, o que não foi demonstrado. 5.A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6.A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7.Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.