STJ — 2647331

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930248
Número de registro na fonte
202401729085
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2647331 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6. SHA-256 do comentário: b86795998a4600b12b74de25e2801efc14a860e2cc68150367f9ffb8e099e3d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: cb022d2a9bd7df23b4464be241c0b6ccb790ff6f004b054c586e20fccc07cad6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de ad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender direitos alheios e intempestividade do requerimento. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a ausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a família, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5.O pedido de adjudicação formulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.