Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI
9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado
para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a
mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura
do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade
fiduciária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de
inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii)
a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça está pacificada sobre a matéria,
afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) o recurso especial
demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de dissídio
jurisprudencial; (v) as razões do recurso especial são deficientes,
atraindo a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a
purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até
a lavratura do auto de arrematação.
4. A aplicação do art. 27, §
2º-B, da Lei 9.514/97, que assegura ao devedor fiduciante apenas o
direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo
leilão, não afasta a possibilidade de purgação da mora até a
lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado
desta Corte.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera,
pois não houve demonstração de similitude fática e identidade
jurídica entre os casos confrontados, tampouco cotejo analítico
adequado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2631700 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
057191538401b1f878f08cd0fe92b0a26e65f567d3c151746c50804fd24eb23e. SHA-256 do comentário:a5cff178ff4a13eb0cee8a232bfaec78e3c319fbe91170d35b21fcb4f0e6a0ce.