Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na complementação de documentos necessários ao registro de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na
qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na
complementação de documentos necessários ao registro de imóvel
adquirido pelo recorrente, bem como a adequação da via eleita para a
regularização fundiária e demarcação do imóvel.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
é possível aplicar o art. 501 do CPC para suprir omissões de
terceiros na complementação de documentos registrais; (iii) o
recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; (iv)
a análise da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não configura omissão ou negativa de
prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido
proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. O
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as
questões relevantes para a solução da lide, não havendo violação ao
art. 1.022 do CPC.
4. A ação de adjudicação compulsória não é via
adequada para corrigir vícios registrais ou promover a regularização
fundiária, sendo limitada ao suprimento da declaração de vontade do
promitente vendedor. A ausência de matrícula individualizada do
imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória, em respeito aos
princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva.
5.
O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma
adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo
analítico exigido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Ademais,
a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A condenação em honorários advocatícios
foi mantida, com majoração em 5% sobre o valor da causa, limitada a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da rejeição do
agravo.
7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2631486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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