STJ — 2631486

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0251d160dc387e88e588b1ca56d416080715e7380a555e640c86225ff8fda33a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930267
Número de registro na fonte
202401647593
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2631486 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0251d160dc387e88e588b1ca56d416080715e7380a555e640c86225ff8fda33a. SHA-256 do comentário: 805c9da2a195d7ca15c46817a783d842606e59ad88b5e433bb0d3860425241cc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na complementação de documentos necessários ao registro de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na complementação de documentos necessários ao registro de imóvel adquirido pelo recorrente, bem como a adequação da via eleita para a regularização fundiária e demarcação do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) é possível aplicar o art. 501 do CPC para suprir omissões de terceiros na complementação de documentos registrais; (iii) o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; (iv) a análise da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A ação de adjudicação compulsória não é via adequada para corrigir vícios registrais ou promover a regularização fundiária, sendo limitada ao suprimento da declaração de vontade do promitente vendedor. A ausência de matrícula individualizada do imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória, em respeito aos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva. 5. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico exigido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, com majoração em 5% sobre o valor da causa, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da rejeição do agravo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.