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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI
8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27,
§ 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O
locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a
nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se
tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC.
2. O direito
de preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91 não alcança
hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação
em leilão extrajudicial, como dispõe o art. 32, parágrafo único, da
referida lei.
3. A prerrogativa do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97
é exclusiva do devedor fiduciante, não sendo possível ampliar sua
aplicação para beneficiar terceiros, como o locatário.
4. O Tribunal
de origem reconheceu a possibilidade de retificação do valor da
causa em grau recursal, quando arguida na primeira oportunidade de
manifestação da parte, entendimento que se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior.
5. Incidem, na espécie, os
óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, pois não houve impugnação
suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado
estadual está em consonância com a jurisprudência dominante.
6.
Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
255 do RISTJ).
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.