STJ — 2629892

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be7f1360a18685362236dd50f46fee68507f0d3a02138ccee16ab36ff577d206

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930268
Número de registro na fonte
202401320001
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: be7f1360a18685362236dd50f46fee68507f0d3a02138ccee16ab36ff577d206
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE EM CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. NORMA RESTRITA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. 2. O direito de preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91 não alcança hipóteses de consolidação da propriedade fiduciária ou de alienação em leilão extrajudicial, como dispõe o art. 32, parágrafo único, da referida lei. 3. A prerrogativa do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97 é exclusiva do devedor fiduciante, não sendo possível ampliar sua aplicação para beneficiar terceiros, como o locatário. 4. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de retificação do valor da causa em grau recursal, quando arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, pois não houve impugnação suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido e o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência dominante. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.