STJ — 2628736

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930270
Número de registro na fonte
202401265357
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2628736 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a. SHA-256 do comentário: 5d380da42d88d79944f604d1f03ef176048c1b44784ecd708681c59737f10ff8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: b52b505a5a5fb6bbe9a929de518f183d8a51233da72dde5d73f1ddd6e66b815a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessida…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 370, 371 E 477 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de produção antecipada de provas, na qual se discute a homologação de laudo pericial que constatou vícios no quadro de energia de empreendimento imobiliário. A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia, bem como cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de esclarecimentos técnicos na perícia; (ii) o perito deveria ter sido intimado para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico; (iii) o recurso especial busca o reexame de provas ou apenas a análise de questões processuais; (iv) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. A ausência de manifestação do perito sobre divergências apontadas pelo assistente técnico não configura omissão do acórdão recorrido, que enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, limitando-se a reafirmar que a ação de produção antecipada de provas não comporta valoração do material produzido, sendo eventuais complementações passíveis de discussão na ação principal. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da necessidade de intimação do perito para novos esclarecimentos e da motivação da decisão que indeferiu o pedido demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 5. A ação de produção antecipada de provas não se presta à valoração ou complementação do laudo pericial, mas apenas à sua colheita, sendo eventuais questionamentos sobre o mérito da prova técnica matéria a ser deduzida na ação principal. Concluir de forma diversa exigiria rediscussão da prova técnica e das manifestações já apresentadas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a ação de produção antecipada de provas não se destina à valoração do laudo, mas apenas à sua colheita, de modo que eventual questionamento deve ser deduzido na ação principal. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.