STJ — 2841537

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2e4462582ac7aa543d69ea13119575150454258971ff9af7a80dbd0860b43a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930272
Número de registro na fonte
202500161408
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841537 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2e4462582ac7aa543d69ea13119575150454258971ff9af7a80dbd0860b43a6. SHA-256 do comentário: 8a63f4b30eb22b0eede71fb19f7cd4847451b7c1468f1f60a549a6272007def6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: e2e4462582ac7aa543d69ea13119575150454258971ff9af7a80dbd0860b43a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e provimento do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e provimento do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a revisão da condenação em danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios como danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025). 4. O recurso especial não se presta ao reexame do quadro fático-probatório fixado pela instância ordinária, sendo inviável a revisão da condenação em danos morais, por incidir a Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe 13/11/2024). 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não configura, por si só, dano material indenizável (EREsp n. 1.155.527/MG, Segunda Seção, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp n. 1.533.892/SP, DJe 10/6/2016). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00, relativos à contratação de advogado. Redistribuição da sucumbência nos termos do item 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.