STJ — 2975742

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c63cd0b27718dc8f32144d3530e14e0ba4be17c8a568fa33e28e56f6dc69b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930273
Número de registro na fonte
202502367640
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975742 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51c63cd0b27718dc8f32144d3530e14e0ba4be17c8a568fa33e28e56f6dc69b5. SHA-256 do comentário: 24bb2d5d880824793c6871512ffdf1736f4bce69f8cc58b9b7e405d05c5d75a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assina…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula 83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105, III, da CF/1988. 4. A parte agravante não superou o óbice sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os casos. 5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem inabalados. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.