Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assina…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato
bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional
decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo
inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula
83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do
art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que
fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de
contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a
Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art.
105, III, da CF/1988.
4. A parte agravante não superou o óbice
sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os
casos.
5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente
de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem
inabalados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2975742 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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