Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DO
TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. MATÉRIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 784 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA
282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos
artigos 518, 786 e 803 do Código de Processo Civil, sustentando a
inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza e
liquidez, além de excesso de execução.
3. A decisão recorrida
rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que as
alegações de excesso de execução demandariam dilação probatória,
incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o
recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando a alegação de
ausência de certeza e liquidez do título executivo e a necessidade
de dilação probatória.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento
é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
No caso, o artigo 786 do Código de Processo Civil não foi debatido
pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração
para suprir tal ausência, configurando óbice da Súmula 282 do
STF.
6. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para
matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não
demandem dilação probatória. No caso, a análise da certeza e
liquidez do título executivo e a apuração de valores indevidos
demandariam instrução probatória incompatível com o rito da exceção
de pré-executividade.
7. A revisão do conjunto fático-probatório
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em
sede de recurso especial.
8. A função uniformizadora do recurso
especial não permite sua utilização para revisitar o contexto
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV.
Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2622281 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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