STJ — 2922821

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c96b6c88d1321a8b14fd708cefaefbca4248cc7c2bdd4050c145b435835bc5a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930281
Número de registro na fonte
202501543044
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922821 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c96b6c88d1321a8b14fd708cefaefbca4248cc7c2bdd4050c145b435835bc5a5. SHA-256 do comentário: 75f468aa9ad2e941fdd08a33b368e7218ca0bef9e5c8244efd0ed80a7c251822.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição parcial dos créditos anteriores a setembro de 2014. O agravante alegou ilegitimidade do condomínio, sustentando que o crédito pertenceria à administradora Residence Convenções Serviços Especiais, e apontou obscuridade não sanada nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o condomínio é parte legítima para figurar como exequente em ação de cobrança de cotas condominiais; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos nos embargos de declaração; (iii) verificar se o recurso especial comporta reexame do conjunto fático-probatório quanto à titularidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade do condomínio para cobrar cotas condominiais previstas em convenção condominial, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A tese de ilegitimidade ativa do condomínio envolve reexame de provas documentais relativas à relação jurídica entre condôminos, administradora e condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos expostos nos embargos de declaração, ainda que tenha adotado solução jurídica desfavorável à parte recorrente. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera alegação de omissão não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão impugnado contém fundamentação suficiente e coerente. 7. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.