Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstri…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE
FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em
face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença,
reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição
ao título executivo judicial.
2. Recurso especial não admitido com
fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a
tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à
penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao
título executivo judicial, ao modificar os termos do título
executivo transitado em julgado.
III. Razões de decidir
4. A
ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não
configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação
suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos
interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
5. A revisão do acervo fático-probatório
dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do
cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor
pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A
demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática
e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte
agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a
jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao
princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
IV.
Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2780714 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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