STJ — 2780714

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1aa29f1f49fb2b6c03a969ecd8ee5f19c596cb149c0844bda415cd27ba66c2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930282
Número de registro na fonte
202404060540
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2780714 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1aa29f1f49fb2b6c03a969ecd8ee5f19c596cb149c0844bda415cd27ba66c2c. SHA-256 do comentário: 4a6d3c3de75e2ee1d28d2d4544f012a3857cb8e9e3c81e2d8b4d2c3e18dc9e0a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstri…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial. 2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.