STJ — 2871314

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f50c452ef5cec5a3a84d0da0cad8d6a394044937cbdacaeb2c16dc94f7143ff5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930283
Número de registro na fonte
202500718848
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871314 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f50c452ef5cec5a3a84d0da0cad8d6a394044937cbdacaeb2c16dc94f7143ff5. SHA-256 do comentário: 9a8f58ec19ac65979fc186375ee1ddb4efe8ef179ef3c502cac4df9e14d1e8a7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de dec…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões essenciais à resolução da lide. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no recurso originário. 7. A revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.