STJ — 2962397

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5446474988aad3786f367d6d27fc6a61b12f2034102384e8c28d513e2ce33a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930286
Número de registro na fonte
202502158697
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5446474988aad3786f367d6d27fc6a61b12f2034102384e8c28d513e2ce33a0. SHA-256 do comentário: 707f5ec507fdd7db0c5c5a9e50d8d3b9a9e08f56d919b245579fcca764208c1b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados. 3…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados. 3. A parte agravada argumenta que a execução se lastreia em um único título, a Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, sendo os demais agravantes avalistas e solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a alegação de violação ao art. 926 do CPC carece de fundamentação específica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a análise da suposta ofensa ao art. 780 do CPC, acerca da cumulação de execuções, demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica nas razões do agravo quanto à violação ao art. 926 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. Quanto à alegação de violação ao art. 780 do CPC, ficou demonstrado que a execução se baseia em um único título, sendo os agravantes avalistas e solidariamente responsáveis, o que afasta a tese de títulos distintos. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu ser a execução fundada em título único (Cédula de Crédito Bancário) para todos os devedores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.