Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados. 3…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem
como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e
Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que
o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados.
3. A parte
agravada argumenta que a execução se lastreia em um único título, a
Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, sendo os
demais agravantes avalistas e solidariamente responsáveis pelo
cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em analisar se: (i) a alegação de violação ao
art. 926 do CPC carece de fundamentação específica, o que atrai a
incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a análise da suposta ofensa ao
art. 780 do CPC, acerca da cumulação de execuções, demanda o reexame
do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
III.
Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação específica nas
razões do agravo quanto à violação ao art. 926 do CPC atrai a
incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do
recurso por deficiência na fundamentação.
6. Quanto à alegação de
violação ao art. 780 do CPC, ficou demonstrado que a execução se
baseia em um único título, sendo os agravantes avalistas e
solidariamente responsáveis, o que afasta a tese de títulos
distintos.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que
entendeu ser a execução fundada em título único (Cédula de Crédito
Bancário) para todos os devedores, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo
em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2962397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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