STJ — 2917165

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ca11365d9d59d3a342a98d1f626eb389498561b1c1aa1366fdab4f5bd41bae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930291
Número de registro na fonte
202501446143
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2917165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1ca11365d9d59d3a342a98d1f626eb389498561b1c1aa1366fdab4f5bd41bae. SHA-256 do comentário: 8f8c2ca8a5c48d710d348cebbe3998eaf417ce66f3997ce0dffe31d76c95818a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabili…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, § 3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados em sede de impugnação à penhora. 3. A decisão recorrida reconheceu a preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante da preclusão reconhecida pela instância de origem. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.