Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabili…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO E DE INADEQUAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de
necessidade de reexame das provas dos autos, aduzindo o óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade ao
caso da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 494, I, e 854, §
3º, II, do CPC, objetivando a análise de questões relacionadas ao
cálculo do valor do débito e aos índices de correção monetária
utilizados, sob o argumento de que tais temas podem ser apreciados
em sede de impugnação à penhora.
3. A decisão recorrida reconheceu a
preclusão do tema relacionado ao cálculo do valor do débito e ao
índice de correção monetária nele aplicado, em razão de a parte
agravante ter deixado transcorrer sem manifestação o prazo para
oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
possível superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 83 do STJ
para permitir a análise de temas relacionados ao cálculo do valor do
débito e aos índices de correção monetária utilizados, mesmo diante
da preclusão reconhecida pela instância de origem.
III. Razões de
decidir
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível
com a função uniformizadora desse recurso.
6. A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública
estão sujeitas à preclusão.
7. A parte agravante não demonstrou a
existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
afastem os óbices da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2917165 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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