STJ — 2833328

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5ca2ca40f9c9cd8b5199909975c26857332edb7241f3c9a29d648c1f9f7ec9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930292
Número de registro na fonte
202500116487
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833328 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f5ca2ca40f9c9cd8b5199909975c26857332edb7241f3c9a29d648c1f9f7ec9. SHA-256 do comentário: e2f31987ef26beef35a73d76f36a9c9964d6eeed8dc5253e47435f4768976424.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO A SUSTENTAR A DECISÃO RECORRIDA. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.245 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO EXECUTIVA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS, OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. BENS QUE NÃO FORAM INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO A SUSTENTAR A DECISÃO RECORRIDA. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.245 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, considerando a alegação de violação aos artigos 674, 789 e 1022, inciso I, do CPC e 391 do CC, e a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório para o enfrentamento da controvérsia. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 4. A previsão contratual de integralização do capital social mediante conferência de imóvel não é suficiente para operar a transferência da propriedade do bem à sociedade, devendo ser observado o procedimento jurídico adequado para a efetiva transferência da propriedade. 5. O registro do título translativo perante o Registro de Imóveis configura requisito essencial e insubstituível para a efetiva transferência da propriedade do bem, consoante disciplina específica do artigo 1.245 do CC e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.