Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLURALIDADE DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. INCLUSÃO DE AVALISTA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 283 DO STJ/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 283. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem rejeitou alegação de nulidade processual, autorizou o prossegui…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLURALIDADE DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES DE CONTAS. INCLUSÃO DE AVALISTA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
5, 7 E 283 DO STJ/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 283.
2. Trata-se
de ação de busca e apreensão, na qual o Tribunal de origem rejeitou
alegação de nulidade processual, autorizou o prosseguimento da ação
sem exigência de prestação de contas e admitiu a conversão em
execução apenas para os contratos cujos bens não foram apreendidos,
incluindo o avalista no polo passivo.
3. No recurso especial, a
agravante alegou ausência de requisitos legais para a ação de busca
e apreensão, sustentando que os contratos não indicam número de
parcelas, taxa de juros ou encargos, e requereu sua extinção. Também
apontou conversão indevida em execução sem prestação de contas dos
bens apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso
especial, os fundamentos do acórdão recorrido relacionado à validade
da ação de busca e apreensão, à prestação de contas e à conversão em
execução, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu que os
contratos estavam devidamente instruídos, contendo cláusulas claras
sobre valores, taxas administrativas e número de cotas.
6. A
ausência de juros remuneratórios e a forma de correção monetária
decorrem da natureza do contrato de consórcio.
7. A prestação de
contas foi considerada incabível na fase processual, diante da não
alienação integral dos bens.
8. A impugnação da parte agravante
exige interpretação contratual e reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
9. A ausência de impugnação específica a fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido inviabiliza o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
10. A
jurisprudência do STJ reafirma que o recurso especial não se presta
à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas
contratuais.
IV. Dispositivo
11. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852658 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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