STJ — 2817414

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64fa8ee1ece2ccf9c42fec3bb1412cd003cb4849ec158827576697c11661f3ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930294
Número de registro na fonte
202404588933
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2817414 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64fa8ee1ece2ccf9c42fec3bb1412cd003cb4849ec158827576697c11661f3ed. SHA-256 do comentário: 9becff23944315c50ba196a004cf93d14b1e2d5195f22766fde133430d4232d8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 653 E 654 DO CCAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDATO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e artigos 653 e 654 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confor…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC, BEM COMO ARTIGOS 653 E 654 DO CCAUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MANDATO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e artigos 653 e 654 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, destacou que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, não se estendendo à ação de execução, e que o executado jamais ingressou nos autos originários, sendo imprescindível sua intimação pessoal, conforme os artigos 841, §2º, e 854, §2º, do CPC (fls. 468-470). 5. O recorrente, ao interpor o Recurso Especial, busca a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação pessoal do executado, em razão da ausência de advogado constituído nos autos da execução, conforme previsto no art. 854, §2º, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no fato de que a procuração apresentada pelo executado era específica para os Embargos à Execução, os quais foram extintos, não havendo representação válida nos autos da execução. Além disso, destacou que o executado jamais ingressou nos autos originários e que a intimação pessoal seria imprescindível. 7. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.