STJ — 2812756

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64bb1977ff2f81e72f5190b4a3d4f4bb986f36dacff0bfc6c89a958ca41c759

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930295
Número de registro na fonte
202404400731
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812756 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c64bb1977ff2f81e72f5190b4a3d4f4bb986f36dacff0bfc6c89a958ca41c759. SHA-256 do comentário: 0930174586e18d9a58b3fe63d405de726388eccc71f84e4012dc76c50a13e80d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à leg…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao caso. 3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que o recurso especial busca exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja desfavorável à pretensão da parte. 6. Não há violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração objetiva, não é suficiente para afastá-los. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.