STJ — 2820216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda528d5796e72b4ec0ef2983e25a88f87c50f590d82b221f7bd35d6ba0fa5c7
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA
INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE
PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões
essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte.
2. A inclusão de empresa no polo passivo, em
sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da
personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os
requisitos do art. 50 do Código Civil.
3. A constatação de grupo
econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática
realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há necessidade
de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta
Corte já se encontra consolidado sobre a matéria.
5. Dissídio
jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do
CPC e art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.