Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida. 3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em
execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT
que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da
execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor
entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o
montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios
consumeristas.
2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados,
sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida.
3. A parte
recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no
enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de
mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão
contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida
inadimplida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o
valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve
corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao
menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado.
III.
Razões de decidir
5. A alegação de negativa de prestação
jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a
questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado
expressamente os dispositivos legais aplicáveis.
6. O artigo 4º do
Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por
quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária,
abrangendo a totalidade da dívida inadimplida.
7. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca
e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma
das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se
limitando ao valor de mercado do bem.
8. O acórdão recorrido
contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº
911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o
crédito exequendo ao valor de mercado do bem.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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