STJ — 2190767

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21eb198968dfd35fa03074672a107cb7ca51d1c502d5b3b30fdebcd54ec40c4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930325
Número de registro na fonte
202404880861
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21eb198968dfd35fa03074672a107cb7ca51d1c502d5b3b30fdebcd54ec40c4a. SHA-256 do comentário: c3b461a455d82bb00952342910dfadf48e223eb11b56f2118d01e2b161b2e613.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida. 3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Conversão de busca e apreensão em execução. Valor da dívida. Totalidade da obrigação inadimplida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, manteve decisão que fixou o valor da execução, em conversão de busca e apreensão, como sendo o menor entre o valor de mercado do bem alienado fiduciariamente e o montante das parcelas vencidas, com fundamento nos princípios consumeristas. 2. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício na decisão recorrida. 3. A parte recorrente sustenta violação do artigo 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de questão essencial, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ao limitar o valor da execução ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado, em desacordo com a previsão contratual que autoriza a cobrança da totalidade da dívida inadimplida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial; e (ii) saber se o valor da execução, na conversão de busca e apreensão, deve corresponder à totalidade da dívida inadimplida ou ser limitado ao menor entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. III. Razões de decidir 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma suficiente, ainda que não tenha indicado expressamente os dispositivos legais aplicáveis. 6. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, admite a conversão da busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, fundada no contrato de alienação fiduciária, abrangendo a totalidade da dívida inadimplida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, na conversão da busca e apreensão em execução, o valor exequendo deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato, não se limitando ao valor de mercado do bem. 8. O acórdão recorrido contrariou a nova dicção normativa do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência atual do STJ, ao limitar indevidamente o crédito exequendo ao valor de mercado do bem. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.