Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOL…
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E
FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DE
ANTONIO HUMBERTO TAVARES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1.
Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando
negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o
resultado desfavorável.
2. A análise da configuração de litigância
de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
desta Corte.
3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações
civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser
a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção
monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o
acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
5. É cabível a majoração dos
honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor
econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de
Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau
recursal.
6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2561611 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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