STJ — 2556551

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930342
Número de registro na fonte
202400235109
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556551 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b. SHA-256 do comentário: c7767d9a6502a4ffb02e9328ec03378209a6f27e2bb3e9ccbe5089adb75dc3d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, aj…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos estruturais, mas que foram multados com base em circular condominial. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art. 1.336, III, do Código Civil. 3. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes, afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC. 4. O acórdão enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas, analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336, III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do recurso especial adesivo quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo principal. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Recurso especial adesivo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.