STJ — 2137953

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2f9cc4a115721d3a6f4e8cf324de8555b563e99fb5da51b203f2ef7dd95d74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Citação. Alegação de nulidade em razão de entrega em endereço diverso e recebimento por terceiro. Presunção de validade da citação regularmente realizada, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. Cumprimento de sentença. Réu revel. Intimaç…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Citação. Alegação de nulidade em razão de entrega em endereço diverso e recebimento por terceiro. Presunção de validade da citação regularmente realizada, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. Cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC. Interpretação sistemática com o art. 346 do CPC. Validade da intimação realizada ao advogado constituído nos autos. 3. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Inexistência. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia. 4. Prequestionamento. Ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria federal indicada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Reexame de fatos e provas. Pretensão de rediscussão do conjunto probatório. Inviabilidade em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conexão, litispendência e coisa julgada. Ausência de comprovação da identidade entre ações. Prevalência do trânsito em julgado da ação originária, sem demonstração de afronta à coisa julgada. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.