Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar prov…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial da transportadora que
visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de
cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões
do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar
provimento ao seu recurso especial.
2. O recurso especial da
contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus
advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar
atuando no feito.
3. A tentativa de intimação postal feita, ainda
que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme
o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de
seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado
nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC
estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo.
4. A devolução da carta de
intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é
considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por
culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o
endereço atualizado.
5. Para os recursos interpostos nos tribunais
superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o
descumprimento da determinação para sanar o vício de representação
implicará o não conhecimento do recurso.
6. Primeiro agravo
conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2449565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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