STJ — 2449565

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c276f57d36e17492a702c5fc0f4c9552f78252061347c78017f754938f2f5c69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930347
Número de registro na fonte
202302912643
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2449565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c276f57d36e17492a702c5fc0f4c9552f78252061347c78017f754938f2f5c69. SHA-256 do comentário: 2c5b5027f489fa29e3b4a0b5676d99923a8ba3c034bc6ae614f272a07df67e81.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar prov…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar provimento ao seu recurso especial. 2. O recurso especial da contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar atuando no feito. 3. A tentativa de intimação postal feita, ainda que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 4. A devolução da carta de intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o endereço atualizado. 5. Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso. 6. Primeiro agravo conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.