STJ — 2219796

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482ddf04fde81e6155709563c220f10e45696a7185a0999d13f756af0aa22b1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930360
Número de registro na fonte
202500799286
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 482ddf04fde81e6155709563c220f10e45696a7185a0999d13f756af0aa22b1f. SHA-256 do comentário: 15e7bddfdfcd427836e6d5a8db7c59b4a2e73ed723ba9fb0899d372735ab7757.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos mora…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão dentro dos critérios da legalidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente. 4. Os direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os morais. 5. Os direitos morais de autor são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral. 6. O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem. 7. Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo. 8. A editora recorrente, ao publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias. 9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares, além daqueles apreendidos. 10. Em sede de recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.