Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA. LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS. INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos mora…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. CESSÃO. OBRA LITERÁRIA.
LIMITES. DIREITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS MORAIS.
INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. PSEUDÔNIMO. PRERROGATIVA
MORAL DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
1. A controvérsia consiste em
analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii)
quais os limites legais e o alcance do contrato de cessão de
direitos autorais de obra literária, à luz das disposições da Lei de
Direitos Autorais; (1.iii) se o titular da obra tem o direito de
escolher seu pseudônimo, e (1.iv) se a indenização por danos morais
e patrimoniais foi aplicada corretamente e se seus valores estão
dentro dos critérios da legalidade.
2. Afasta-se a alegada negativa
de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou
acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e
afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão
adotada.
3. A Lei nº 9.610/98 estabelece que os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente.
4. Os
direitos de autor compreendem duas categorias: os patrimoniais e os
morais.
5. Os direitos morais de autor são personalíssimos,
irrenunciáveis e inalienáveis, de modo que sua transmissão total
compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral.
6. O
criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é
direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada
exemplar seu nome ou pseudônimo que o identifiquem.
7. Cabe ao autor
intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do
pseudônimo que possa identificá-lo.
8. A editora recorrente, ao
publicar o livro sob pseudônimos que não foram escolhidos nem
autorizados pelo autor recorrido, incorreu em ilegalidade, de modo
que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas
instâncias ordinárias.
9. Nos termos do art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 9.610/98, não sendo conhecido o número de exemplares que
constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de
três mil exemplares, além daqueles apreendidos.
10. Em sede de
recurso especial, é inviável a análise acerca do cabimento e dos
valores da indenização a que o recorrente foi condenado a pagar,
tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas, ante o óbice
da Súmula nº 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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