Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR. LIQUIDAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor. 2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR.
LIQUIDAÇÃO.
1. A discussão dos autos está em definir se
existe falha na prestação do serviço bancário quando o
correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e
ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos
serviços bancários pelo consumidor.
2. O dano decorrente da prática
fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra,
diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do
cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por
parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de
segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da
prestação do serviço.
3. A responsabilidade da instituição
financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação
do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do
consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação
dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de
anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
4. É
obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer
ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite
operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem
vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às
instituições financeiras, configurando falha da prestação de
serviço.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que
estava falando com representante do banco demandado, compartilhou
seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros,
situação que deu ensejo às movimentações financeiras questionadas,
as quais, entretanto, destoavam do padrão de consumo da correntista,
caracterizando-se como manifestamente atípicas, o que caracteriza a
falha na prestação do serviço da instituição financeira
6 . Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229245 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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