Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO
PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de
atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que
foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a
indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por
maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o
limite da condenação para eventual compensação em fase executiva,
preservando a titularidade dos créditos cedidos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a
adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual
compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii)
revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração
válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.
- A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com
potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual
saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado
útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor
compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade
das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.
- A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e
probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia
dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via
estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o
que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais,
não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO
PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de
atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que
foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a
indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por
maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o
limite da condenação para eventual compensação em fase executiva,
preservando a titularidade dos créditos cedidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a
adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual
compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii)
revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração
válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.
3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com
potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual
saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado
útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor
compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade
das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.
4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e
probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia
dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via
estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o
que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais,
não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155332 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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