Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ART.
3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TESE DA IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
VINCULANTE DO STF (TEMA 1.127) E DO STJ (SÚMULA Nº 549). INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA
AFASTAR A EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TESE NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia principal cinge-se a validade da penhora do imóvel
residencial de fiadores em contrato de locação, em face do
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. O acórdão
combatido, ao manter a constrição do bem, harmoniza-se com a
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no
Tema 1.127 (RE 1.307.334), e com o entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula nº 549). Incidência da Súmula nº 83 do
STJ.
- A alegação de que a idade avançada e o estado de saúde dos
fiadores configurariam circunstância excepcional apta a afastar a
exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90,
em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e ao Estatuto do Idoso, foi devidamente analisada e afastada
pelo Tribunal estadual, por ausência de ressalva legislativa na
aplicação da regra.
- Se o Tribunal estadual negou a apreciação de tese recursal
concernente a substituição da garantia por créditos previdenciários,
sob o fundamento de indevida supressão de instância e ausência de
apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configura-se a carência do
indispensável prequestionamento da matéria para fins de
admissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ART.
3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TESE DA IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
VINCULANTE DO STF (TEMA 1.127) E DO STJ (SÚMULA Nº 549). INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA
AFASTAR A EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TESE NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .
1. A controvérsia principal cinge-se a validade da penhora do imóvel
residencial de fiadores em contrato de locação, em face do
reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. O acórdão
combatido, ao manter a constrição do bem, harmoniza-se com a
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no
Tema 1.127 (RE 1.307.334), e com o entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula nº 549). Incidência da Súmula nº 83 do
STJ.
2. A alegação de que a idade avançada e o estado de saúde dos
fiadores configurariam circunstância excepcional apta a afastar a
exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90,
em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e ao Estatuto do Idoso, foi devidamente analisada e afastada
pelo Tribunal estadual, por ausência de ressalva legislativa na
aplicação da regra.
3. Se o Tribunal estadual negou a apreciação de tese recursal
concernente a substituição da garantia por créditos previdenciários,
sob o fundamento de indevida supressão de instância e ausência de
apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configura-se a carência do
indispensável prequestionamento da matéria para fins de
admissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2859364 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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