STJ — 2585386

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aedbb3eecb963a5172a1a6fb16e0933f77137283e06627ea927d4be3e366c0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930392
Número de registro na fonte
202400717900
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2585386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2aedbb3eecb963a5172a1a6fb16e0933f77137283e06627ea927d4be3e366c0a. SHA-256 do comentário: c772235c593ed0ba4479a86b7e8fb0094ff70b11548e585b5facb35cb4a5d9a2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da referida lei.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.

III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da referida lei. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.