STJ — 2585386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aedbb3eecb963a5172a1a6fb16e0933f77137283e06627ea927d4be3e366c0a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 930392
- Número de registro na fonte
- 202400717900
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial
dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica
diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem
aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem
pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da
referida lei.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7
e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de
demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão
impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante
demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em
sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto,
ônus que não foi cumprido.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela
agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a
inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM
PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial
dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica
diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem
aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem
pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da
referida lei.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7
e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de
demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão
impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante
demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em
sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto,
ônus que não foi cumprido.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela
agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a
inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2585386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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