Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2922256 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d. SHA-256 do comentário: 2134e6f3c0af19c88d6b9c133369803255861623caafe6b9f8a09d3e84f7269f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a
impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros,
com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade
da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para
sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de
propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado
impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a
subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº
8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel
residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou
sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel
locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a
subsistência ou moradia da família.
5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem
da executada e que a renda da locação é revertida para sua
subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e
declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura
como dependente.
6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos
frutos da locação e a condição de único imóvel da executada
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a
todos os argumentos da parte recorrente.
8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos
dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão
referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de
origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.
9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A
TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO
STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a
impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros,
com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade
da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para
sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de
propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado
impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a
subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº
8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel
residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou
sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel
locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a
subsistência ou moradia da família.
5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem
da executada e que a renda da locação é revertida para sua
subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e
declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura
como dependente.
6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos
frutos da locação e a condição de único imóvel da executada
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a
todos os argumentos da parte recorrente.
8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos
dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão
referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de
origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.
9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2922256 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d. SHA-256 do comentário:2134e6f3c0af19c88d6b9c133369803255861623caafe6b9f8a09d3e84f7269f.