STJ — 2963428

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e554031b93b03db45a139723a604592c5fd0609f51e21c111a3ab56058a55e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930395
Número de registro na fonte
202502146883
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963428 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8e554031b93b03db45a139723a604592c5fd0609f51e21c111a3ab56058a55e3. SHA-256 do comentário: 4509c44b01467e77cddbc2db586a762ccfd030605bb9bdc24938afcaf5ec4865.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, devidamente, fundamentado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f1a2824cee3ec3124740407c813ca15c7b5cd3ce95fde78f139eb32fad52ac8
  • Registro documental: 8e554031b93b03db45a139723a604592c5fd0609f51e21c111a3ab56058a55e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de refutar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO MANEJADO COM MESMOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de refutar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do STJ. 7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.