STJ — 2183700

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930423
Número de registro na fonte
202404351401
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4. SHA-256 do comentário: b7f5110b996f665185a40a83379729d1ccc0f954cdc6fef6a7082dbf79ffdc70.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.700 do STJ: licença de software e direitos autorais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual. 4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais. 7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes. 8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato. 9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados. 10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 930423, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.700 do STJ: licença de software e direitos autorais · A fundamentação do REsp 2.183.700, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autorais, licenca, software.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 199a9c03863c66c47e219e6a386d9f61a255315052f6df7e2e6ca24c23195f74
  • Registro documental: 406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos d…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual. 4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais. 7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes. 8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato. 9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados. 10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.