REsp 2.183.700 do STJ: licença de software e direitos autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual. 4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais. 7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes. 8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato. 9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados. 10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 930423, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.183.700 do STJ: licença de software e direitos autorais · A fundamentação do REsp 2.183.700, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autorais, licenca, software.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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