STJ — 2231287

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a98db00b21e965f508a3ab83693e0419f4199ec83a15ae6d45766fd73921e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastame…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRAVAME. IMÓVEL. BAIXA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.