STJ — 2192156

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be4759bb14faa14684d303c9dfe040e4cfd6816651d120a7fded99724601ddc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930431
Número de registro na fonte
202500075336
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192156 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7be4759bb14faa14684d303c9dfe040e4cfd6816651d120a7fded99724601ddc. SHA-256 do comentário: c3ef3336e2cc32fec73ca2f5bf634a3772f9cc7db67918ed1eccd4bed5ad5150.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.192.156 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º, do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas; e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por via postal. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 7. Revisar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930431, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.192.156 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.192.156, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4d26bd61d224779d602f67b3a9e665131aab8062010d5da91aa747250cc07cb
  • Registro documental: 7be4759bb14faa14684d303c9dfe040e4cfd6816651d120a7fded99724601ddc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A parte recorrente alegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º, do CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas; e (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi rejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de notificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou no acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por via postal. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o envio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando ato ilícito e ensejando indenização por danos morais. 7. Revisar o entendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.