STJ — 1986537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f352852f53f7314d2a91139b3b4da95763e30e1dd93e4c1de0a071fc1d0b4993
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
- O TJDFT entendeu que a multa cominatória deveria ser excluída porque o comando judicial foi efetivado com brevidade pela devedora, sendo que sua manutenção descaracterizaria sua finalidade de forçar o cumprimento da decisão judicial, além de ensejar enriquecimento ilícito da parte ora agravante.
- Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de verificar se o cumprimento da decisão judicial foi rápido ou lento ? demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL.
MAJORAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. O TJDFT entendeu que a multa cominatória deveria ser excluída
porque o comando judicial foi efetivado com brevidade pela devedora,
sendo que sua manutenção descaracterizaria sua finalidade de forçar
o cumprimento da decisão judicial, além de ensejar enriquecimento
ilícito da parte ora agravante.
3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de
verificar se o cumprimento da decisão judicial foi rápido ou lento
? demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.