STJ — 2222990

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a04f24df29af2904f6be50b5ab037bc960b4d074ae272115c1ea87c092199b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930436
Número de registro na fonte
202502555930
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222990 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a04f24df29af2904f6be50b5ab037bc960b4d074ae272115c1ea87c092199b4. SHA-256 do comentário: d3fe31cba31e24e1e22741c86ceff2cfbb32e8ed668116eeb8cc1d8fbf09691c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.990 do STJ: fundamentação deficiente e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930436, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.222.990 do STJ: fundamentação deficiente e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.222.990, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiente, exame, fundamentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ebb18609feaab15bbcaf680ccdc52842b16617408d896dfb8e97873ef7072b1
  • Registro documental: 1a04f24df29af2904f6be50b5ab037bc960b4d074ae272115c1ea87c092199b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.