STJ — 2057713

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad238b1800bc5884fa5baf219760b6dc5cc2d51f25cc2174011675047ccb1bff

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. 3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por…

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. 3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em exame. 7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.