Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico. 2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se
nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a
cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente
protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser
por meio eletrônico.
2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição
ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de
cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do
prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição
não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da
instrumentalidade das formas.
3. Embora a distribuição eletrônica no
PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização
decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém
implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser
interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos,
especialmente tratando-se de parte menor de idade.
4. Rever o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de
prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2077235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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