STJ — 2077235

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 573aa75a835e1dd5f76ea73df51609362486acf155036a65c267500667d561a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930445
Número de registro na fonte
202301906833
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 573aa75a835e1dd5f76ea73df51609362486acf155036a65c267500667d561a3. SHA-256 do comentário: a9cce9eb02c51c19bd54b2ea5754cfff92cea2946e33d9a9160bdc0568f0ec61.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico. 2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico. 2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Embora a distribuição eletrônica no PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos, especialmente tratando-se de parte menor de idade. 4. Rever o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.