STJ — 2095901

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7303543717483de7d7925d81bdf285af83912d04f805670f0c8d275440e7b2be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título. Responsabilidade do endossatário. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe títul…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título. Responsabilidade do endossatário. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser responsabilizado por danos materiais e morais, considerando a ausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de mandatário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento ou da falta de higidez da cártula. 4. No caso concreto, não há registro nos autos de que a instituição bancária tenha tido ciência prévia de que o protesto não deveria ser realizado, sendo mera endossatária que cumpriu com seu dever, sem extrapolar os poderes do mandato ou agir com culpa própria. 5. Exigir que a instituição bancária revisasse cada negócio jurídico realizado para evitar protestos indevidos inviabilizaria sua atividade, considerando o volume de operações realizadas. 6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para excluir o recorrente da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.